Senado aprova regulamentação da profissão de psicomotricista

O Plenário aprovou nesta terça-feira (11/12/2018) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 74/2018, que regulamenta a profissão de psicomotricista. O texto será encaminhado à sanção presidencial.

O psicomotricista é o profissional que utiliza técnicas de estimulação do corpo e interação com o ambiente externo para tratar de deficiências de desenvolvimento em crianças ou transtornos em adultos.

Pelo projeto, que também autoriza a criação dos conselhos federal e regionais de psicomotricidade, poderão exercer a atividade de psicomotricista os profissionais registrados nos conselhos regionais que tiverem diploma de curso superior de psicomotricidade, além dos portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde e de educação com especialização em psicomotricidade até 48 meses após a promulgação da lei. A atividade também poderá ser exercida pelas pessoas que, até a data do início da vigência da lei, tenham comprovadamente exercido a atividade de psicomotricidade.

Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária. Ordem do dia. Mesa: senador Cidinho Santos (PR-MT); presidente do Senado, senador Eunício Oliveira (MDB-CE); secretário-geral da Mesa, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho. Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Jefferson Rudy/Agência Senado

Do deputado Leonardo Picciani (MDB-RJ), o texto (PL 795/2003, na Casa de origem) já havia sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Senado Notícias

Clique aqui para ver o texto inicial do Projeto de Lei 74/2018

 

PARA QUEM JÁ É CREDENCIADO NO CREF – CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Para quem já é credenciado no CREF irá precisar apresentar dois quesitos para ser considerado

Especialista em Psicomotricidade pelo CREF:

(1) Curso de pós-graduação em Psicomotricidade e (2) comprovação de atuação há pelo menos 1 ano na área “Psicomotricidade”.

Segue link com as informações necessárias para solicitar ao CREF registro de especialista em psicomotricidade…
https://www.confef.org.br/confef/especialidades/

 

#Valorização do Professor de Educação Física como Especialista em Psicomotricidade

#Valorização do Professor de Educação Física como Especialista em Psicomotricidade

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

Resolução CONFEF nº 375/2018

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Psicomotricidade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010), que define como finalidade do CONFEF estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física que serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à especialização como curso superior, em nível de pós-graduação lato sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 218/1997 e nº 287/1998, ambas do Conselho Nacional de Saúde, que reconhecem os Profissionais de Educação Física como Profissionais de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física; 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 07/2004, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação em Educação Física e: a) conceitua Educação Física como uma área de conhecimento e de intervenção acadêmico-profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação o movimento humano, nas perspectivas da prevenção de problemas de agravo da saúde, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da educação e da reeducação motora; b) inclui como competência e habilidades diagnosticar os interesses, as expectativas e as necessidades das pessoas (crianças, jovens, adultos, idosos, pessoas com deficiência, de grupos e comunidades especiais) de modo a planejar, prescrever, ensinar, orientar, assessorar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e programas de atividades físicas nas perspectivas da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da educação e reeducação motora;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255/2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física; 

CONSIDERANDO que a Psicomotricidade, utilizada como recurso de intervenção, atende aos propósitos da promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio da atividade física, se constitui em campo de intervenção do Profissional de Educação Física e se submete ao controle técnico e ético profissional regulamentado pela Lei nº 9696/1998;

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais a serem observados no âmbito dos Conselhos Regionais de Educação Física para efetivação do registro de Especialidades Profissionais e do respectivo título de Especialista;

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de dezembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º – Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

Art. 2º – Definir Psicomotricidade como área de Especialidade Profissional em Educação Física que, por meio do movimento corporal consciente, integra as dimensões humanas relacionais ou afetivas, cognitivas e motrizes, no relacionamento com o mundo interior e exterior.

Parágrafo único – A Especialidade Profissional em Psicomotricidade, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física e que estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 3º – Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Psicomotricidade estar apto para intervir profissionalmente para:
I – avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades de Psicomotricidade, objetivando promover, otimizar, recuperar e aprimorar o desenvolvimento integrado relacional, afetivo, cognitivo e motriz da pessoa, por meio do movimento corporal;
II – orientar a prática psicomotora de forma individual ou em grupo, durante o ciclo vital, compreendendo as necessidades de adaptação sensoriais, sociais, comportamentais e de crescimento pessoal;
III – atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, por meio do movimento corporal;
IV – atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino na sua especialidade;
V – participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
VI – prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na sua especialidade profissional;
VII – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VIII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos relativos à psicomotricidade;
IX – desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na sua especialidade;
X – elaborar manuais técnicos e normas de orientação na sua especialidade profissional;
XI – avaliar o desenvolvimento neuropsicomotor dos alunos ou clientes e encaminhar e orientar para avaliação especializada, quando necessário.

Art. 4º – Caberá à Pessoa Jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas e esportivas que oferecer Psicomotricidade em seu elenco de serviços, garantir que esta prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,

Jorge Stenhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicada no D.O.U. Nº 240, em 14 de dezembro de 2018, Seção 01 – Pág. 133.

Fonte: https://www.confef.org.br/confef/resolucoes/454

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